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PROCESSO No     : 2017/6040/502412

CONSULENTE       : REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI Nº 033/2017

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Aparecida de Goiânia-GO, inscrita no Estado do Tocantins como Substituta Tributária n° 293.693.285, é distribuidora de, entre outros, produtos de higiene pessoal/farmacêutico, revendendo suas mercadorias também para clientes localizados neste Estado. Por sua vez, alguns itens por ela comercializados são sujeitos à substituição tributária, conforme legislação tributária estadual.

 

Diante disso, a Consulente celebrou com o Tocantins o TARE n° 1.362/2003, o qual lhe atribui à condição de substituta tributária, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nesta sistemática.

 

Acontece que o §11 c/c o inciso XXXI, ambos do art. 18 do RICMS/TO, veda a apropriação de crédito de ICMS, mesmo destacado em documento fiscal, quando ele for calculado pelo remetente estabelecido em outras Unidades da Federação, com uso de benefício fiscal em desacordo com o art. 155, § 2°, alínea “g” da CF/88.

 

Nesse passo, cumpre registrar que o Estado de Goiás beneficia a consulente com o crédito outorgado de 3% (três por cento), quando realizam saídas interestaduais.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 –  Considerando o tipo de benefício concedido pelo Estado de Goiás, indaga se a glosa disciplinada no § 11 c/c o inciso XXXI, ambos do art. 18, do RICMS/TO, é aplicável também no momento do cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, a ser por ela recolhido quando da realização de operações com destino ao Tocantins, hipótese em que o crédito a ser apropriado, ao invés daquele calculado com a alíquota de 12% (incidente sobre a operação e destacado na nota fiscal), seria de 9%.

 

 

RESPOSTA:

 

Assim dispõe o artigo 18, §11, do RICMS/TO:

 

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(…)

XXXI – no máximo, quando a operação ou prestação for oriunda de outras Unidades da Federação, se o imposto for calculado pelas seguintes alíquotas:

 

a) 12%, quando das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

(…)

§11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

A PORTARIA SEFAZ Nº  1.041  de 28 de novembro de 2016 é a que dispõe sobre os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias contempladas com benefício fiscal não autorizado por Convênio ou Protocolo ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

 

Assim dispõe o artigo 1° da referida Portaria:

 

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à entrada de mercadorias remetidas ou serviço prestado por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único a esta Portaria, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada, conforme Anexo Único. (Redação dada pela Portaria nº 1094 de 13.12.16).

§2º O disposto no caput não se aplica nas operações e prestações realizadas por indústrias, destinadas, às empresas portadoras de regime especial. (Redação dada pela Portaria nº 1094 de 13.12.16).

 

Entretanto, o Estado do Tocantins revogou a referida Portaria, através da PORTARIA SEFAZ N° 1.094, de 13/12/16, em relação à quase totalidade de mercadorias advindas de estabelecimento distribuidor do Estado de Goiás, incluindo-se os produtos farmacêuticos, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constante dos códigos da NBM/SH relacionados no seu Anexo Único:

 

1 - UNIDADE FEDERADA: GOIÁS

Item

Mercadoria

Benefício/Legislação

Percentual de ICMS complementar a ser cobrado

1.17

REVOGADO; (Portaria nº 1094 de 13.12.16).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1041 de 28.11.16

Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor de empresa fabricante.

Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo - Art. 11, XXXII do Anexo IX do RICMS/GO.

5,6% sobre a base de cálculo

 

As únicas mercadorias cuja aplicação do disposto no § 11 do art. 18 do RICMS/TO continuam vigentes são: carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno; Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno.

 

Destarte,  não se aplica mais a exigência constante do §11 do art. 18, RICMS/TO, em relação às mercadorias descritas no item 1.17 do Anexo Único à Portaria n° 1.041, de 13.12.16, bem para outros produtos sujeitos à substituição tributária, relacionados no referido comando normativo como revogados.

 

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de agosto de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação